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Não há como negar. Basta olhar em volta – no restaurante, na farmácia, no supermercado ou nas portas das escolas – para ver que a composição das famílias vem passando por transformações profundas. O tradicional núcleo formado por pai, mãe e filhos não é mais a única combinação possível, o que vem exigindo discussões no ordenamento jurídico a fim de acomodar as mudanças que, em menor ou maior escala, já se consolidam socialmente.
Isso se reflete também nas leis e normas que regem a Previdência Social e servem de parâmetro para as regras relativas a dependentes e beneficiários em vários planos de previdência complementar como é o caso da Visão Prev. Para acompanhar o que vem mudando no entendimento jurídico em relação às novas ordenações familiares, conversamos com a advogada Priscilla Simonato, do escritório Simonato Advogados, doutoranda e mestre em Direito Previdenciário pela PUC de São Paulo e professora de Direito do Trabalho e Seguridade Social da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo:
O que é família dentro do direito brasileiro?
Na verdade, mesmo no atual Código Civil, não há uma conceituação específica do que é família. Quem construiu o conceito de família foi a doutrina – ou seja, o conjunto de princípios, ideias e ensinamentos de autores e juristas que influenciam e fundamentam as decisões judiciais. Hoje, a família é entendida como sendo um núcleo de afeto e amor.
No antigo Código Civil, a família era vista como uma instituição voltada à reprodução. Hoje, não. A lei Maria da Penha, a legislação mais recente nesse sentido, contribuiu muito para essa identificação da família como um núcleo de afeto e amor.
E pressupõe a coabitação?
Não necessariamente, mesmo porque hoje o próprio casamento não precisa ter a coabitação. Então, o que determina esse vínculo afetivo não é o endereço comum. Também não são exigidos laços sanguíneos.
Temos, assim, uma ampliação do conceito de família?
Sem dúvida, porque estamos sob o pilar da afetividade. Hoje, as formas reconhecidas pela jurisprudência e doutrinadores são:
A família matrimonial, decorrente do casamento.
A família informal, decorrente da união estável.
A família homoafetiva, decorrente da união de pessoas do mesmo sexo.
A família monoparental, formada pelo pai ou a mãe e seus filhos, inclusive adotados.
A família socioafetiva, decorrente da convivência entre pessoas sem laço civil ou consanguíneo, mas com ligações afetivas.
Ainda há resistência para o reconhecimento da família poliafetiva, formada pela união de mais de duas pessoas, mas essa modalidade vem ganhando espaço e precisará haver um entendimento a respeito.
Como esses novos formatos impactam as diferentes esferas do direito?
O impacto é realmente muito grande, tanto na esfera previdenciária quanto no direito de família e no direito de herança sobretudo. É fundamental ressaltar que estamos falando de garantir às pessoas a proteção de que desfrutavam quando o segurado estava vivo.
O segurado reconhecia e protegia essas pessoas, através de seus laços afetivos ou de convivência, e elas não podem ser deixadas à margem do direito. Em geral, projetos de lei nesse sentido são muito sensíveis, uma vez que esbarram em questões religiosas que não deveriam, a meu ver, ser usadas como parâmetro nesse tipo de avaliação.
Como, especificamente, a legislação previdenciária interpreta essa questão?
No caso da Previdência Social, há um rol de dependentes listados em ordem preferencial em três classes distintas de presunção de dependência econômica.
A primeira abrange cônjuge, companheiro/a, filhos com até 21 anos não emancipados ou inválidos ou com deficiência mental, intelectual ou deficiência grave de qualquer idade. Na segunda, estão os pais do segurado e, na terceira, aparecem irmãos não emancipados com até 21 anos ou de qualquer idade caso apresentem invalidez ou deficiência mental, intelectual ou grave. A dependência econômica das pessoas da primeira classe é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A relação de companheiro ou companheira exige a escritura de união estável?
Não necessariamente, a legislação previdenciária exige a comprovação da união duradoura. Isso vale tanto para casais heteroafetivos quanto homoafetivos. Por isso, é bom ter provas materiais nesse sentido como comprovante de coabitação (se for o caso), certidão de filhos em comum, dependência na Declaração de Imposto de Renda, testamento, procuração, conta bancária conjunta, seguro de vida e escritura de compra ou venda de imóveis em conjunto, entre outras.
Vale destacar que a escritura de união estável por si só não garante o direito previdenciário, principalmente porque houve uma alteração recente na legislação, indicando que a prova da união tem que ser feita nos 24 meses anteriores à data do óbito. Ou seja, se houver apenas a escritura de união estável, e ela tiver sido registrada há mais tempo, teremos dificuldade em fazer a prova.
O rol de dependentes do INSS pode ser questionado?
Sim, já estamos vendo isso hoje na jurisprudência. Recentemente, tivemos uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu o avô como beneficiário do neto para fim de recebimento de Pensão por Morte. No caso da família socioafetiva, como já houve seu reconhecimento pelo Superior Tribunal Federal, os filhos socioafetivos entram na primeira classe do rol do INSS, em igualdade de condições com os demais dependentes.
Por fim, uma curiosidade: por que você resolveu atuar nessa área do direito?
Eu penso que, infelizmente, a morte é a única certeza que nós temos na vida e vejo muitas pessoas ficarem realmente desamparadas no momento em que isso ocorre. Sei o quanto é importante existir a previdência, tanto a social quanto a previdência complementar, não para substituir a perda do ente querido, o que seria impossível. Mas para que haja um mínimo de conforto para vivenciar essa dor com dignidade, assegurando aquele que seria o desejo de quem veio a falecer.
Priscilla Simonato, advogada do escritório Simonato Advogados
Na Visão Prev
No plano Mais Visão, o participante pode indicar quem quiser como seu beneficiário e o percentual do saldo que deve ser direcionado a cada pessoa.
Nos demais planos, é possível atestar a condição de beneficiário apresentando os seguintes documentos comprobatórios:
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